INFRAÇÕES E SANÇÕES TRIBUTÁRIAS
1. Definir e apresentar as principais diferenças entre tributo, ilícito tributário, infração tributária, multa tributária, crime contra a ordem tributária e sanção penal tributária, estabelecendo a correlação com os conceitos de norma primária (dispositiva e sancionatória) e norma secundária.
A norma primária tem em sua hipótese a conotação de um fato de possível ocorrência, ao passo que a hipótese da norma secundária descreve a inobservância da conduta prescrita na consequência da primeira. E enquanto aquela estatui direitos e deveres correlatos, esta prescreve a sanção mediante o exercício da coação estatal. Portanto, a norma primária estabelece relação jurídica material estabelece relação jurídica de direito material (substantivo); a norma secundária, relação jurídica de direito formal (adjetivo ou processual).
2. Quando nasce a sanção tributária? Com a ocorrência do ilícito ou com a lavratura do auto de infração? Há sanção tributária sem auto de infração? E o crime contra a ordem tributária, quando será constituído? Considere a nova sistemática tributária por meios eletrônicos (SPED Contábil, SPED Fiscal e Nota Fiscal Eletrônica).
Segundo Paulo de Barros Carvalho, a sanção apresenta conceito mutatórios semânticos que variam conforme o momento as sequencia prescritiva (direito posto) ou expositiva (Ciência do Direito). Tanto como sanção a penalidade aplicada ao infrator, quanto a relação jurídica que a veicula, tratando-se de norma individual e concreta. Também é sanção o consequente da norma geral e abstrata, como a própria norma que tem como antecedente a tipificação do ilícito. E, participa do mesmo nome, ainda, o ato jurídico administrativo que encerra o processo de elaboração de certas leis.
Assim sendo, a sanção é a norma jurídica em que o Estado-juiz intervém como sujeito passivo da relação deôntica, sendo sujeito ativo a pessoa que postula a aplicação coativa da prestação descumprida. Em outras