INFRA Aula 3 Lei 6766
LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO
Nº 6.766/79
ARQUITETURA E URBANISMO – FACULDADE MATER DEI
Profa. Dyala Assef Sehli
LEI Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo
municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais. ARQUITETURA E URBANISMO – FACULDADE MATER DEI
Profa. Dyala Assef Sehli
LEI 6.766
LEI Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§
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Profa. Dyala Assef Sehli
LEI 6.766
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
§ 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
§ 5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
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