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Art. 4o - É objetivo da Associação o exercício de mútua colaboração entre os sócios, visando a prestação, pela entidade, de quaisquer serviços que possam contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias e para melhorar as condições de vida de seus integrantes, com especial ênfase na divulgação de matérias relacionadas a técnicas de produção e manejo, mercado e preços, melhoria de qualidade e de produtividade.

Art. 5o - Para consecução do seu objetivo, a Associação poderá:
a. adquirir ou alugar imóveis para instalações administrativas, tecnológicas, de apoio a produção e a sua guarda e conservação da produção dos associados;
b. negociar, no interesse comum, de igual modo, orientar compras de insumos utilizados pelos associados, em especial, fertilizantes, calcário, sementes e raçoes;
c. manter, na medida do possível, serviços de assistência médica, dentária, recreativa e educacional, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidade pública, empresas ou profissionais qualificados;
d. filiar-se a outras entidades congêneres.

CAPÍTULO II
Dos Associados
SEÇAO I
Da Admissão, do Desligamento e da Exclusão

Art. 6o - Podem ser sócios da Associação produtores rurais, incluindo parceiros e arrendatários, que concordem com as disposições deste Estatuto e que, pela ajuda mútua, assumam o compromisso de contribuir para a consecução dos objetivos da sociedade.

§ 1o - A Associação somente terá efetivo funcionamento se contar com um número de associados não inferior a 10 (dez).

§ 2o - A admissão de associado deverá ser aprovada pela Diretoria, podendo condicionar-se a efetiva capacidade de mútua colaboração do candidato para realização dos objetivos da Associação.

Art. 7o - O desligamento do associado do quadro social será formalmente requerido ao Presidente da associação, não podendo ser negado.

Art. 8o - O associado deverá desligar-se da Associação se deixar de atender aos requisitos exigidos para a sua admissão ou de

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