Infanticidio

512 palavras 3 páginas
INFANTICÍDIO

O Infanticídio é um crime semelhante ao homicídio, onde ocorre a destruição da vida do neonato pela mãe, que se encontrara, no momento da consumação do crime, sob influência do estado puerperal.

É um crime próprio, somente a mãe pode ser autora da conduta criminosa descrita no tipo, pois se exige qualidades especiais, ou seja, "ser mãe", assim como só o nascente pode ser sujeito passivo.

É um crime material, pois o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação.

É um delito que pode ser praticado por qualquer meio, ação ou omissão, admitindo-se somente a sua forma dolosa, devido à inexistência da forma culposa (princípio da legalidade).

Quanto à tentativa, é admissível.

Concurso de agentes em crimes de infanticídio

Com fulcro no art. 29 do CP, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. O artigo 30 diz que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Tratando-se de Infanticídio, a solução não é assim tão simples, devido às discussões doutrinárias com relação à comunicabilidade ou não da elementar referente à "influência do estado puerperal". São três as posições doutrinárias:

Posição Minoritária - invoca o disposto no artigo 30, ou seja, não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Argumenta que o estado puerperal é alheio ao terceiro que colabore com a mãe para matar o próprio filho e acrescenta que o estado puerperal é constitutivo do crime de infanticídio. Para os adeptos desta posição, o partícipe responde pelo crime de infanticídio, já o co-autor responde pelo crime de homicídio.

Posição Intermediária - A segunda posição registra distinção entre circunstâncias e condições de caráter pessoal e circunstâncias e condições de caráter personalíssimo. Com isso, Hungria diz que se trata de crime personalíssimo, sendo a condição do estado

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