INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO ABANDONO AFETIVO

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INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO ABANDONO AFETIVO: UMA NEGOCIAÇÃO DO AMOR?
Diante do tema em estudo, o objetivo é analisar a relação entre o pedido de indenização decorrente de abandono afetivo e sua aplicação aos casos decorrentes. Introdução. O presente tema trata das relações de afetividade envolvendo direitos e deveres, e também questões morais e éticas que norteiam o consciente de cada pessoa. Apresenta a indenização por dano moral decorrente do abandono afetivo, a fim de abordar a problemática resultante da divergência de concepção acerca da temática, a influência do afeto sobre a personalidade humana, bem como, a necessidade do afeto para o normativo jurídico e a pecuniarização do afeto.
É na ausência de afeto que reside a discussão jurídica acerca da responsabilização civil ou não pelo abandono afetivo.
As primeiras constituições brasileiras referiam-se sutilmente à temática. Entretanto, sendo o afeto fator preponderante para a formação da pessoa humana à desenvolver o caráter e a personalidade do indivíduo, a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002, iniciaram a inclusão do mesmo em suas redações, ao focar-se não somente nas relações patrimoniais, mas também, nas relações pessoais.
Nesse contexto, a Constituição Federal cuidou de trazer expressamente em seu artigo 227, os deveres da família, atribuindo não só a esta como também à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A interação dos indivíduos com seu meio social, cultural, afetivo, dentre outros, faz com que cada pessoa possua suas particularidades em se tratando de personalidade, por isso não há duas pessoas com o mesmo nível de comportamento,

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