Incentivo icms motociclera

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Lei Estadual 13.453/99

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma limites e condições que estabelecer, a conceder:
II - isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação interna com:
ACRESCIDA A ALÍNEA “V” AO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.850, de 30.11.06 - VIGÊNCIA 1º.12.06.
v) motocicleta nova, com motor até 250 cc, promovida por industrial ou concessionária, com destino a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (mototáxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade;

Art. 6º, CXI, Anexo IX RCTE/GO

ACRESCIDO O INCISO CXI AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.629, DE 11.06.07 - VIGÊNCIA: 11.06.07.

Art. 6º São isentos do ICMS:

CXI - a saída interna do estabelecimento industrial ou concessionário de motocicleta nova, com motor de até 250 cc, quando destinada a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (mototáxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “v”):
a) a isenção é limitada a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço;
c) o adquirente deve:
1. obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia há pelo menos 1 (um) ano, na categoria de aluguel (mototáxi), em veículo de sua propriedade;
2. utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (mototáxi);
3. não ter adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com benefício de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgado à categoria;
4. obter, junto à Superintendência de Administração Tributária -

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