Imunidades constitucionais

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1. Definição As imunidades tributárias constituem limitações ao poder de tributar, normas que proíbem o exercício da competência. Sua interpretação deve atingir os dois pólos de uma relação jurídica, de um lado a liberdade da autonomia do poder público em face da liberdade de um ente privado. No tradicional conceito de Aliomar Baleeiro: “são as vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetiva) ou certos bens (objetiva) e, às vezes uns e outras.” É a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de um tributo estabelecida em sede constitucional. Ou seja, não há possibilidade de cobrança de tais tributos mediante leis complementares ou ordinárias, muito menos por portarias ou ordens de serviços de órgãos burocráticos do Estado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência, o que é considerado imune. Sendo assim, encontra-se em campo diverso da isenção, que por sua vez, sempre ocorre mediante uma lei que a especifique, delineando todas as condições para a sua concessão, possuindo um caráter infraconstitucional. Já a imunidade não é alcançada por qualquer incidência tributária. O art. 150, inciso IV, da CRFB/88 dispõe sobre as imunidades, vedando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre diversas entidades, serviços ou renda uns dos outros. A Constituição Federal de 1988 elenca todas as entidades e situações as quais são beneficiadas pelo instituto da imunidade, vejamos:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei; d) livros,

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