Imunidade tributaria, maçônarias, cemiterios e outros segmentos religiosos

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Por sua vez, o ilustre jurista ALIOMAR BALEEIRO, seguindo a linha mais liberal e a uma interpretação mais extensiva, identifica aos templos de qualquer culto como todo um conjunto de bens e atividades organizadas para o exercício do culto religioso, ou a ele vinculadas. Segundo o renomado tributarista, o templo não deve ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial, do pároco ou pastor, pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados em fins econômicos (1998, p. 136).

INTRODUÇÃO
Os princípios constitucionais tributários e as imunidades tributárias surgiram como uma forma de proteção ao contribuinte e de incentivo a determinas atividades.
De um lado, busca-se a contenção do apetite voraz do Estado em arrecadar e tributar cada vez mais para mais recolher. De outro, objetiva-se o fomento a ações importantes para a sociedade. Por isso estão ambos, princípios constitucionais tributários e imunidades tributárias, inseridos na Constituição Federal, mais precisamente no Seção II do Capítulo do
Sistema Tributário Nacional que foi positivado pelo primeira vez, em sede constitucional, na
Carta Política de 1946, que versava sobre as limitações ao poder de tributar.
Atualmente o estudo da imunidade tributária vem se revelando cada vez mais importante, porque nas últimas décadas tem se destacado as atividades desenvolvidas pelo chamado Terceiro Setor, composto por segmentos da sociedade civil organizada que objetivam a melhoria da qualidade de vida do ser humano, através da atuação das
Organizações Não-Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,
Organizações Sociais e Organizações Religiosas.
Os Templos de Qualquer Culto, chamados pelo Código Civil de 2002 de
Organizações Religiosas (inciso IV do artigo 44 da Lei 10.406/2002),

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