impugnaçção

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECÍAL CÍVEL DA COMARCA DE TUPÃ/SP.

PROCESSO:

, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, representada por sua procuradora, vem respeitosamente, à presença Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, que faz nos seguintes termos:

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO CONTRATO:

Alega a Requerida que não está estipulado no contrato a data do inicio do tratamento, no entanto como é de conhecimento de todos a vigência de um contrato tem início na data de sua assinatura, ou seja, no presente caso ocorreu em outubro de 2012.

Quanto ao termo final do contrato não tem como precisar, pois o tratamento depende do crescimento do crânio facial inadequado, diversidade nas respostas biológicas, faltas freqüentes, quebra do aparelho e pouca cooperação com aparelhos removíveis que podem alongar o tempo do tratamento.

Diante disto é feito é uma estimativa do tempo de tratamento que é informada ao paciente, consoante determina o artigo 40 do CDC.

Desta feita não deve ser considerado nulo o contrato.

A Requerida foi informada e teve a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato, não se opondo a qualquer cláusula contratual no momento da assinatura, foi informada ainda quanto condições gerais do contrato, anteriormente à assinatura.

A cláusula 19 do contrato que estabelece multa contratual e perfeitamente válida, pois não é excessivamente onerosa, devendo ser mantida como tal.

NO MÉRITO:

Alega a Requerida que informou a secretária da Requerente que não iria continuar o tratamento, em razão de estar desempregada, no entanto não prevalece tal assertiva, pois, todo mês a Requerida marcava consulta falando que iria e não aparecia nas consultas agendadas.
A Cláusula 11 do contrato é clara em estipular o pagamento pelo tratamento são feitos todos os meses independentemente do comparecimento, desta feita deve a Requerida

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