Impugnação imposto de renda pf

2383 palavras 10 páginas
EXMO. SR. DR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO

_____________________, devidamente qualificado na Notificação de Lançamento – Imposto de Renda Pessoa Física número __________________, vem, respeitosamente, no prazo legal, apresentar sua IMPUGNAÇÃO, nos termos seguintes: Verifica-se que presente Notificação é resultante da Glosa: CNPJ | NOME | 00.000.000/0001-91 | BANCO DO BRASIL S/A | RENDIMENTO INFORMADO EM DIRF | RENDIMENTO DECLARADO | RENDIMENTO OMITIDO | IRRF INFORM. EM DIRF | IRRF DECLARADO | IRRF S/ OMISSÃO | | | | | | |

Correspondente ao recebimento de juros referente a Ação Trabalhista que foi dada entrada na 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo em 05/10/1997 réu Banco do Brasil S/A. Observa-se na declaração de ajuste Anual de Imposto de Renda – Pessoa Física Exercício 2007 Ano-Calendário 2006, que o impugnante não informou os recebimento de juros moratórios referente a ação acima citada. Restou o esclarecido que a mera recomposição de uma perda não se pode ser considerada “renda”, uma vez que não se trata de aumento de patrimônio do contribuinte, mas apenas do restabelecimento da situação anterior. A Primeira Turma do STJ a decisão de grande importância ( Recurso Especial n.° 1.037.452/SC) – posteriormente confirmado em outras decisões, que aplicou o posicionamento consolidado da Corte sobre o assunto para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos pelos contribuintes a titulo de juros moratórios ( juros de mora ). A essência do fato gerador do imposto de renda, de acordo com o artigo 43 do CTN, é a possibilidade da fruição do bem, ou a disponibilidade econômica ou jurídica do bem, que é a renda, implicando esta em uma acréscimo, uma efetiva mais-valia patrimonial, resultante do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos. Partindo desta premissa, percebe-se que as indenizações em geral não configuram acréscimo patrimonial e, portanto, não constituem fato

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