Impostos estaduais, impostos municipais e contribuições sociais
1 IMPOSTOS ESTADUAIS
O artigo 155 da Constituição Federal de 1988 prevê três impostos de competência dos Estados, a saber: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS; Imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD; e Imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA.
1.1 IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS
Através da Emenda nº. 18/65 à Constituição de 46 foi instituído o ICMS, imposto que substituiu o IVC (Imposto de Vendas e Consignações). A intenção àquela época era de que o então chamado ICM fosse semelhante ao IVA, imposto europeu sobre valores agregados ou acrescidos, incidente sobre bens e serviços de expressão econômica.
Hoje, o ICMS está previsto no artigo 155, II da Constituição Federal e é também tratado pela Lei Complementar nº. 87/96.
1.1.1 Fato Gerador
As hipóteses de incidência do ICMS estão previstas no artigo 2º. da Lei Complementar 87/96 e é com base neste dispositivo, tendo-o como baliza, que os legisladores estaduais poderão definir os fatos geradores. Pode-se, para facilitar o entendimento, resumir os fatos geradores aos seguintes: circulação de mercadorias; prestação de serviços de transporte (interestadual e intermunicipal); prestação de serviços de comunicação. Há Súmulas do STF e do STJ a respeito deste tema:
STF – Súmula 573 – “Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”.
STJ – Súmula 166 – “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
1.1.2 Base de Cálculo
Os artigos 13