Imposto sobre transmissão.docx

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2. Imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por sua natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Deve atender ao princípio da legalidade, da anterioridade e da noventena (art. 150, I e III, “b” e “c” da CF). - Função: fiscal (arrecadação de recursos). - Fato gerador: Transmissão a qualquer título (compra e venda; dação em pagamento de imóvel) por ato oneroso, de bem imóvel, por sua natureza ou acessão física (terreno, solo e tudo o que for incorporado pelo homem no solo de maneira permanente), como definidos na lei civil. Transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis (servidão, usufruto, habitação, direito de superfície), exceto os de garantia (hipoteca e anticrese). Cessão de direitos relativos às transmissões acima. - Não incide: Sobre os direitos reais de garantia incidentes sobre imóveis. (art. 156, II, in fine da CF) Ex: Hipoteca e Anticrese. Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (art. 156, §2º, I da CF). Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão (reunião de 2 ou mais sociedades para formar uma só), incorporação (absorção por uma ou mais sociedades de uma ou outras), cisão (transferência de parte do patrimônio de uma sociedade anônima a outras já existentes com tal finalidade) ou extinção de pessoa jurídica (art. 156, §2º, I da CF). Exceção: Se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, haverá incidência do ITBI (art. 156, §2º, I, da CF). “O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição” (art. 37 do CTN).

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