imposto sobre serviço

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ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ARTIGO 156, III DA CF/88; LC Nº 116/2003

FUNÇÃO – È predominantemente fiscal, embora muitos municípios deixem de arrecadá-lo por falta de estrutura administrativa.
SUJEITO ATIVO – Art 156, III – Municípios.
SUJEITO PASSIVO – Art 5º da LC nº 116/2003 – O prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo. Não serão considerados contribuintes – Artigo 2º, II da LC nº 116/2003 – 01) os que prestam serviços em relação ao emprego, 02) os trabalhadores avulsos e 03) os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de Sociedades.

FATO GERADOR – Caracteriza-se pela efetiva prestação remunerada de serviços a terceiros; é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de qualquer natureza (enumerados pela Lei Complementar nº 116/2003), desde que tais serviços não estejam compreendidos na competência dos Estados. Observada a lei complementar da União, inclusive quanto à lista de serviços, os Municípios podem instituir o ISS descrevendo o seu fato gerador em lei ordinária municipal.
Não está compreendida no FG do ISS:
1 – a prestação de serviço a si próprio;
2 – a prestação de serviço decorrente de vínculo empregatício;
3 – a prestação de serviço por prestadores de trabalho avulso e por sócios ou administradores de Sociedade;
4 – a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (incidência do ICMS);
5 – a prestação de serviços para o exterior;
6 – a prestação de serviços pelo próprio poder público (AQUI CHAMAM-SE DE IMUNIDADE RECÍPROCA).

SERVIÇOS – são definidos por lei complementar, por expressa disposição constitucional, que deverá excluir do âmbito do ISS (competência municipal) os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações – afetos ao ICMS (de competência estadual, conforme o artigo 155, II da CF/88).

A lista da LC nº 116/2003 contém

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