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A interceptação telefônica encontra-se, hoje, normatizada constitucionalmente pelo inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, infraconstitucionalmente, pela Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.
A regra é a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, tratando-se de verdadeiro princípio da inviolabilidade previstas na Constituição Federal, assim como as garantias de intimidade, honra e dignidade da pessoa humana. Em questão, é o direito à intimidade, considerado por grande parte da doutrina como parte integrante dos direitos da personalidade e, como tal, destinado a resguardar a dignidade da pessoa humana, pois “os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas” (MORAES, 2006, p. 47).
A interceptação telefônica é fruto da necessidade, de se equipar a sociedade com instrumentos que possibilitem a contenção do crime organizado diante a evolução dos sistemas de comunicação, principalmente da telefonia, ora utilizados pelo crime organizado em larga escala até mesmo pela facilidade em sua aquisição.
A interceptação telefônica é instrumento processual de coleta de provas, de âmbito restrito, de caráter cautelar, cuja legitimidade passa, irrefutavelmente, pelo crivo do judiciário. O Legislador Constitucional fixou os limites a serem obrigatoriamente observados para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, ou seja: a) a ordem judicial; b) a existência de lei que estabeleça as hipóteses e forma das interceptações. Cabe enfatizar que o objetivo final da interceptação telefônica é a constituição de uma prova, relativa a uma infração penal e sua autoria.
Com a publicação da Lei nº 9296/96, onde pois fim à omissão legislativa que vinha ensejando confusões com autorizações judiciais duvidosas, que só estavam criando insegurança jurídica e

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