IMPENHORABILIDADE POUPANÇA

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO 2091145-21.2014.8.26.0000 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, 09ª CÂMARA.

AUTOS Nº 2091145-21.2014.8.26.0000

Nº DE ORIGEM 0004313-35.2013.8.26.0103

CLAUDINE REINALDO CAMPOI e OUTROS, já qualificados nos autos em epígrafe, que tramita por esse r. Juízo, promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seus advogados infra-assinados, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de contradição, omissão e obscuridade e com o objetivo de PREQUESTIONAMENTO do acórdão proferido nos autos, com o objetivo de interpor recurso especial e/ou extraordinário, pelos motivos e fundamentos que articuladamente passa a expor:

O v. acórdão foi contraditório e omisso (incisos I e II, do art. 535 do CPC.), ao não analisar os termos exposto na presente ação, bem como, “data vênia” não prestou a completa prestação jurisdicional, pois, trata de pedido de desbloqueio de bens, inclusive valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos, conforme debatido a diante:

Trata-se de Agravo de Instrumento onde foi proferida a seguinte decisão cuja ementa assim transcrevemos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DE TUTELA ACAUTELATÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Ilegalidade e excesso na ordem de constrição. Hipótese não configurada.

O sistema legal alberga a possibilidade de manejo da tutela de urgência. Providência que pretende assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Significativo interesse público. No plano da cognição não exauriente dos fatos, a agravante não retira a consistência jurídica das alegações apresentadas pelo Ministério Público, reforçada pelos documentos que aparelham os autos, apontando para a instalação de esquema delituoso voltado para a fraude a licitações. Os valores indicados

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