IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E RELATIVA

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IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E RELATIVA

Diante da inércia do devedor no tocante ao cumprimento voluntário da sentença, nasce a possibilidade da penhora como meio de liquidação da sentença. O credor tem a faculdade de indicar bens do devedor no momento da impugnação. Por não ser obrigatório que este o faça, pode o oficial de justiça procurar os bens do devedor, porém, tornará o processo de execução mais demorado. Entretanto, este procedimento não é absoluto. Existem situações das quais não passíveis de penhora, de forma a evitar que o devedor se submeta a condições não condizentes com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. É uma forma de proteger os bens necessários para a manutenção da dignidade humana; a exemplo disso é a impenhorabilidade de bem de família, tratada pela Lei 8.009/90, que determina em seu art. 1º que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida cível, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza[...]”. A impenhorabilidade pode ser absoluta ou relativa. A primeira é aquela que protege os bens necessários à sobrevivência do devedor, elencada principalmente nos incisos II a X do art. 649 do CPC. Já a segunda, é a particularidade de alguns bens que a priori são impenhoráveis, porém a lei determina situações das quais trazem a possibilidade de penhora destes bens.

IMPENHORABILIDADE
RELATIVA

Os bens relativamente impenhoráveis são aqueles que precisam respeitar determinados critérios para que possam ser penhorados, pelo fato do devedor não possuir outros bens penhoráveis. O art. 650 do CPC dispõe a relativização da penhora de frutos de bens inalienáveis: “Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação da prestação alimentícia.”.

IMPENHORABILIDADE
ABSOLUTA

A impenhorabilidade absoluta se vê

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