impedimentos do casamento

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Impedimento do casamento
Os impedimentos públicos ou absolutamente dirimentes, que acarretam a nulidade do casamento, são aqueles previstos nos incisos I a VIII do artigo 183 do código civil.
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;
II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;
III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376);
IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376);
VI - as pessoas casadas (art. 203);
VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;
VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;

Dessa forma, será nulo o casamento entre: parentes consangüíneos (ascendentes descendentes e irmãos, ou colaterais em até o 3º. grau, inclusive); afins em linha reta; pessoas que em razão da adoção, assumem no seio da família posição idênticas aos parentes; pessoas casadas; cônjuge adúltero com o seu co-réu por tal condenado; consorte sobrevivente com o autor do homicídio ou tentativa de homicídio doloso.
A segunda causa de nulidade absoluta do casamento, prevista pelo artigo 208, é a celebração deste perante autoridade incompetente, que pode ser o juiz que não esteja em exercício ou, então, uma pessoa que não possui tal cargo, como, por exemplo, o juiz de órfãos.
Apesar de constituir uma causa de nulidade absoluta do casamento, o referido artigo 208 do Código Civil prevê que esta nulidade poderá ser sanada pelo decurso de prazo de 02 (dois) anos, ou seja, no caso não ser argüida tal nulidade dentro do prazo de 02 anos o casamento será convalidado.

Art. 183. Não podem casar (arts. 207 e 209):
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou

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