Imissão de posse
Ato de conferir posse a quem ainda não a tem.
2. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
É O meio processual cabível para conferir a posse a quem ainda não a tem, com fundamento em direito de possuir.
3. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO
É a demanda petitória, pois sua causa de pedir está fundada no “Jus Possidendi”, ou seja, no direito à posse.
4. CARACTERÍSTICAS:
SUMARIEDADE DA MATÉRIA DE DEFESA
No Código de Processo Civil de 1993, o Art.383, parágrafo único, previa que a matéria de defesa era limitada à argüição de nulidade do título apresentado pelo autor. A partir de 1973, os que entendiam pela sobrevivência dessa ação, passaram a entender que a matéria de defesa passou a ser ampla.
Para Ovídio Batista, ao prever a Ação de Imissão de Posse no livro referente aos procedimentos especiais, o atual Código de Processo retirou-lhe apenas a sumariedade formal, ou seja, ligado ao trâmite processual, haja vista que no aspecto material, tal característica é inegável.
EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA
Outra característica inerente à Ação de Imissão de Posse é a Eficácia Executiva da Sentença que julgar o pedido do autor procedente.
A força executiva retira valor que está no patrimônio do demandado e põe no patrimônio do demandante. A eficácia é imediata quando a incursão na esfera jurídica do demandado se dá de pronto, logo após o pronunciamento judicial, dispensando, portanto, novo processo, sendo tais ações chamadas de Executivas Lato Sensu.
Para encerrar a questão, devemos destacar o parágrafo segundo do Art. 461-A do Código de Processo Cívil “§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Redação da LEI Nº 10.444, DE 7 DE MAIO DE 2002) em vigor a partir de 06.08.2002”. Nele consta que não cumprida a determinação judicial, no caso da Ação de Imissão de Posse, não tendo o réu se demitido da