ILUSTR SSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TR NSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 02

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Auto infração nº
, vem apresentar DEFESA PRÉVIA ao auto de infração em epígrafe, pelos fatos e fundamentos adiante declinados:
1. Dispõe o art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
2. Com efeito, sendo (a) infração de natureza leve ou média (b) punível com multa e (c) não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, poderá a autoridade converter a penalidade pecuniária em multa.
3. É exatamente o que se vê na presente situação. A infração atribuída ao Notificado é de natureza média, sancionada com multa (art. 237, II, do CTb). Além disso, não há no prontuário da Notificada qualquer infração semelhante; aliás, não há qualquer infração, como demonstra o extrato de pontuação anexo.
4. Dessa forma, nota-se que o Notificado é condutor probo e responsável, sendo a imposição de multa uma medida exagerada para fins educativos, motivo por que a conversão em advertência é medida que se impõe.
5. Não sendo acolhido o pleito suprajacente, a decisão deve ser motivada de forma “explícita, clara e congruente” (art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99), na medida em que afeta os interesses do Notificado, cominando-lhe sanção, a teor dos incisos I e II da referida norma.
6. Diante do exposto, pede a conversão da multa em advertência, pois o Notificado satisfaz os requisitos do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro.
7. Caso, contudo, não seja este o entendimento do julgador, requer seja a decisão devidamente motivada, sob pena de nulidade, a teor do art. 50, I e II, §1º, da Lei nº 9.784/99.
Itaguara, 20 de agosto de

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