ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE E CAUSAS DE EXCLUSÃO
ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE E CAUSAS DE EXCLUSÃO
Conceito: ilicitude é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico.
Causas de exclusão (ou de justificação, ou descriminantes – tipos permissivos): [a] legais: são as quatro previstas na Parte Geral (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito), além de outras da Parte Especial do Código: aborto para salvar a vida da gestante ou quando resulta de estupro; violação de domicílio, quando ali está sendo cometido um crime.
[b] supralegais: não estão previstas em lei.
Para se valer dessas causas há necessidade de conjugação dos elementos objetivos + o elemento subjetivo (saber que atua amparado por essa causa de exclusão).
ESTADO DE NECESSIDADE
Bem jurídico x bem jurídico. Ambos amparados pelo ordenamento jurídico. A situação concreta é que vai demonstrar qual deve prevalecer.
Perigo atual: a maioria entende que o perigo iminente está nele compreendido. Que não provocou por sua vontade: prevalece que somente a causa a título de dolo.
Exemplo do sujeito que dentro do cinema age dolosamente para provocar o incêndio, não pode se valer do estado de necessidade; difere daquele que arremessa o cigarro e acaba causando o incêndio culposamente – aqui poderia se valer do estado de necessidade. Evitabilidade do dano: diferentemente da legítima defesa em que se abrem duas oportunidades (repelir a agressão injusta ou ir embora), no estado de necessidade, se o perigo puder ser evitado pela fuga, esta deve ser escolhida. O dano que se lhe ocasiona tem que ser a ultima ratio para salvar-se ou a um terceiro.
Quando se tratar de bem jurídico de terceiro, só é válida a intervenção se o bem for indisponível. Se for disponível precisará da aquiescência do titular.
Razoabilidade do sacrifício do bem: o Código adotou a teoria unitária, pela qual sempre haverá exclusão da antijuridicidade. No entanto, se