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Legislação de P&D – Decerto 6.008/2006



Investimentos em PESQUISA E DESENVOLVIMENTO realizado no âmbito da SUFRAMA.



Plano de P&D.



Prestação de Constas dos Recursos de P&D junto à SUFRAMA –
RELATÓRIO DEMONSTRATIVO .







Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;
Decreto nº. 6.008, de 29 de dezembro de 2006;
Portaria 469 de 28 de novembro de 2007;
Portaria nº. 05 de 31 de agosto de 2007;
Portaria nº 340 de 29 de agosto de 2013.



Campo de Abrangência



As empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia poderão pleitear isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e redução do Imposto sobre
Importação - II para bens de informática, nos termos previstos no
Decreto 6.008/2006.



Art. 5o Para fazer jus à isenção do IPI e à redução do II as empresas que produzem bens de informática deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos contemplados com a isenção do IPI e redução do II, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de produtos contemplados com a isenção do IPI e redução do II, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

Aplicação em Aplicação Disponível
Depósito no FNDCT
Instituições de (Convênio; FNDCT-Amazônia e Programas Prioritários)
CT-Amazônia (mín.)
P&D (mín.)

1,0%

0,8%
2,3%

0,5%

Aplicação na empresa (máx.)
2,7%

Total MÍNIMO para Aplicação em P&D = 5%



A aplicação externa é de, no mínimo, 2,3%, aplicado

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