IGREJAS ETRIBUTOS1

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IGREJAS E TRIBUTOS
“Dize-nos, pois: que te parece? É lícito pagar tributo a César ou não?” Mt 22:17
Da leitura do capítulo 22 do evangelho de Mateus, percebemos que mesmo Jesus, filho do Deus altíssimo, diante do enfrentamento da questão tributária, soube reconhecer que há obrigações de natureza cívica a que todos estamos sujeitos, sendo estas necessárias e fundamentais ao suporte do corpo social e do Estado.
O texto bíblico a que se faz alusão é bastante conhecido por todos nós, e até aqui, no meio do povo metodista, não temos ouvido vozes contrárias ao entendimento de que a ética cristã nos impõe o fiel cumprimento da obrigação de dar a “César o que seja de César”.
Embora o dever cívico de pagar tributos traga exceções para com as Igrejas em geral, mediante o instituto da imunidade tributária, muitas das igrejas metodistas têm dúvidas sobre quais os tipos das modalidades tributárias que são imunes ou isentas1.

Verbis:CF/88.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Por conta do texto constitucional acima e a falta de melhor conhecimento jurídico, muitos dizem que as Igrejas são isentas e imunes a impostos, acreditando que impostos digam respeito a todo e qualquer tipo de obrigação tributária, mas isto está longe de ser verdade.
Ao nos debruçarmos sobre esta questão, vamos observar que o texto constitucional trata da concessão de imunidade tributária às igrejas (templos de cultos em geral), tão somente quanto aos impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços, e se e somente se os fatos geradores de tais obrigações estiverem relacionados com a atividade-fim da igreja.
Neste sentido, outra questão se faz

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