Identidade e qualidade de leites fermentados
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
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O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, regulamentada pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de
1952, que dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, considerando a
Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 47/97, que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade de Leites Fermentados, e o que consta do Processo nº 21000.003345/2007-70, resolve:
Art. 1º Adotar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Leites Fermentados, anexo à presente Instrução Normativa.
Art. 2º As empresas têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Instrução
Normativa, para providenciarem a adequação dos registros dos produtos, promovendo as alterações necessárias. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITES FERMENTADOS
1. Alcance
1.1. Objetivo: estabelecer a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverão atender os leites fermentados destinados ao consumo humano.
1.2. Âmbito de Aplicação: o presente Regulamento se refere aos Leites Fermentados destinados ao comércio interestadual ou internacional.
2. Descrição
2.1. Definição: entende-se por Leites Fermentados os produtos adicionados ou não de outras substâncias alimentícias, obtidas por coagulação e diminuição do pH do leite, ou reconstituído, adicionado ou não de outros produtos lácteos, por fermentação láctica mediante ação de cultivos de microorganismos específicos. Estes microorganismos específicos devem ser viáveis, ativos e abundantes no