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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário. A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.
DIFERIMENTO
Como já bem frisado, o ICMS é imposto não-cumulativo e de competência estadual, incidindo sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Antes de examinar a técnica do diferimento aplicável a este tributo, se faz necessária sua análise, realizando uma investigação científica sobre os critérios ou aspectos de identificação de seus elementos estruturais. Analisar o ICMS importa em analisar seus critérios ou aspectos material, espacial e temporal, buscando sua hipótese legal de incidência tributária, ou seja, o momento da ocorrência do fato gerador. Por meio do critério material, identifica-se a ação, conduta ou comportamento de pessoa física ou jurídica, sujeita à tributação. Neste critério, o fato ou estado de fato é analisado, a fim de verificar-se seu enquadramento. O aspecto material do ICMS é a realização de operações relativas à circulação de mercadorias, a execução de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e a

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