ICMS NA ATIVIDADE RURAL
Introdução
Criado em 1923 pela União como o nome de Imposto Sobre Vendas Mercantis para atender as Associações Comerciais com o intuito de troca semelhante à das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, com isso facilitaria o desconto nos bancos das faturas de vendas dos comerciantes e industriais e assinadas pelos compradores. Na Constituição Federal de 1934, foi expandida também para as consignações, além de estender-se aos produtores em geral, inclusive os agrícolas. A partir de 1936 estabeleceu-se como receita municipal dos estados-membros, discriminado pela Constituição Federal, sendo chamado de Imposto de Vendas e Consignação. Como sabemos a organização administrativa direta é exercida pelo Estado, englobando, individualmente, a União, Estados e Municípios; e cada uma dessas esferas de governo necessita de recursos próprios para atender às necessidades coletivas de suas populações. A modalidade de imposto hoje conhecida, ainda sofreu ao longo do tempo modificações para chegar hoje ao nome de ICMS. A EC nº 18 de 1965, onde se iniciou a reforma do Sistema Tributário Nacional delegando aos estados da federação a competência para decretar o Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias (ICM) mantida posteriormente pela Constituição Federal de 1967 e pela EC nº 01 de 1969. Este imposto sucedeu o antigo IVC (Imposto de Vendas e Consignação) originalmente federal (Lei nº 4625, de 1922), mas depois deferido aos estados desde a Constituição Federal de 1937. Na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso I, b, passa a incidir também sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, passando de ICM a ICMS. “Os estados soberanos tem o chamado poder de tributar, por meio do qual são arrecadados os recursos da sociedade, para a finalidade do bem público. O poder de tributar executa-se pela atribuição da União, aos estados e municípios de competências tributárias” (Anceles, 201,