Icms-comunicação – inconstitucionalidade das elevadas alíquotas em face do princípio constitucional da seletividade
Prezados Senhores,
Encontra-se em debate nas mais altas Cortes de Justiça do país a questão atinente à inconstitucionalidade dos dispositivos estaduais que estabelecem alíquotas elevadas de ICMS sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação, uma vez que se estaria violando o art. 155, § 2º, III da Constituição Federal de 1988, que prevê aplicação do princípio da seletividade para fixação das alíquotas do imposto.
No Estado do Rio de Janeiro, como é de conhecimento geral, a alíquota aplicada ao serviço de telecomunicações (assim como ao serviço de fornecimento de energia elétrica) é de 25%, conforme determina o art. 14, inciso VIII, item 7, do RICMS (Decreto nº 27.427/00).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, ao analisar o pleito de diversos consumidores de serviços de telecomunicações e de energia elétrica (contribuintes de fato do ICMS), que pretendiam ver reduzida em juízo a alíquota incidente sobre os serviços por eles utilizados, reconheceu a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo do RICMS/RJ, por ofensa ao princípio da seletividade, determinando, em seguida, que fosse utilizada a alíquota genérica de 18% prevista no art. 14, inciso VI, item 1, do mesmo diploma.
Tal julgamento, vale dizer, foi proferido pelo Órgão Especial do TJ/RJ na Argüição de Inconstitucionalidade nº 2005.017.00027, motivo pelo qual todos os demais órgãos a ele vinculados ficaram adstritos a este posicionamento no momento em que se depararem com pleitos semelhantes.
Neste contexto, vários consumidores de serviços de telecomunicação e energia elétrica – ou seja, contribuintes de fato do imposto – ajuizaram medidas judiciais para redução da alíquota no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido deferidas as medidas liminares pleiteadas.
Restando, portanto, invariavelmente vencida no TJ/RJ, não