Ibet M Dulo ECT Seminario 4

1880 palavras 8 páginas
IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Nome: Rafael Tili Ferreira
Módulo: Exigibilidade do Crédito Tributário
Seminário nº 4 – Realização da dívida ativa: Execução Fiscal e Medida Cautelar Fiscal
Data da Entrega: 16.05.2015

1 – Qual a natureza jurídica da execução fiscal e da medida cautelar fiscal? Identificar o fundamento e os requisitos legais da medida cautelar fiscal, bem como apontar qual o momento oportuno para a sua propositura. (Vide anexo I).

Os dois institutos são um conjunto de meios materiais previstos em lei, a disposição do juízo, visando à satisfação do direito líquido, certo e exigível, materializado na certidão de dívida ativa.

A medida cautelar, mais especificamente, detém a finalidade de assegurar a eficácia da tutela jurisdicional, ou seja, o pagamento devido aos cofres públicos, tornando indisponíveis os bens necessários à devida satisfação do crédito.

A medida cautelar fiscal poderá, desse modo, ser requerida pela Fazenda quando houver a ocorrência de qualquer das situações descritas no art. 2 ª da Lei 8397 de 1992, lei que instituiu a medida cautelar. Assim, poderá a Fazenda, ao perceber ameaçada a satisfação do crédito, requerer a tutela antecipada no curso do processo executivo fiscal e, até mesmo, antes da própria constituição do crédito tributário.

Diante desse panorama, é de fácil percepção que, não obstante ter disciplina própria, a medida cautelar em âmbito fiscal tem como fundamentos os mesmo que a medida cautelar clássica, ou seja: o periculum in mora e o fumus boni júris; os quais se mostram elencados, como dito em linhas passadas, no art. 2ª da lei específica.

2 – Com relação ao instrumento constritivo do patrimônio do contribuinte-devedor previsto no art. 185-A do CTN (conhecido como penhora “on line”). Pergunta-se: (i) Qual sua natureza jurídica? Trata-se de espécie de penhora ou de medida cautelar satisfativa? (ii) A decretação da indisponibilidade a que se refere o art. 185-A do CTN é fato jurídico

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