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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO III – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Aluno:
21/09/2012
Questionário:

1. Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.
Resposta:
Decadência é o direito de lançar o tributo por quem detém competência atribuída por lei, ou seja, é a perda do direito de constituir o crédito tributário em razão do decurso de certo prazo. Lembrando, ainda, que a decadência é uma das causas de extinção do crédito tributário com fundamento no art. 156, V, da Lei 5.172/66 CTN.
Já a prescrição do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário, é o direito de cobrança do crédito tributário, observa-se que o lançamento já foi realizado e o crédito já foi constituído. A fundamentação para a prescrição da ação de cobrança é aquela prevista no art. 174 da Lei 5.172/66 CTN, com prazo de cinco anos.
Portanto, como se observa a diferença entre a decadência do direito de lançar e a prescrição do direito de o Fisco cobrar, embora seja um direito para ambas as situações, é exatamente que na primeira situação o crédito não existe e para segunda constata-se a sua existência.
No caso de decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário ocorrerá na via administrativa e terá um prazo de cinco anos, a partir do dia da realização do pagamento,

2. Conjugando o art. 146, III, “b”, da CF e o princípio da autonomia dos entes federativos, responda: A União, os Estados, DF e Municípios, por meio de lei ordinária, podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN para a decadência e

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