Honorários de Suncumbência

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Saiu no Valor Econômico na segunda (08/10/12):

“A advocacia obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) um importante precedente contra a redução de honorários de sucumbência. A Corte Especial entendeu que, no caso de ser negado recurso, a diminuição do valor só é possível quando houver pedido expresso da parte. Na prática, a decisão impede desembargadores de reduzir, por conta própria, a verba, que é fixada pelo juiz da causa e paga no fim do processo pelo perdedor. (...)
A sucumbência está prevista no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). Pela norma, os valores devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. No entanto, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, o CPC estabelece que o percentual fica a critério do juiz. Os baixos valores arbitrados pelas instâncias inferiores, contudo, têm sido revertidos no STJ”

Quando uma pessoa tem de ir ao Poder Judiciário para pedir alguma providência ou para se defender de uma ação ajuizada contra ela, em regra, precisa contratar um advogado, pois é ele quem detém o poder de falar em juízo (o que, tecnicamente, é chamado de ‘capacidade postulatória’).

Os serviços de um advogado são remunerados, de modo que se a pessoa ajuizou a demanda objetivando receber R$ 100 mil, conseguiu receber todo o valor, mas teve de pagar R$ 20 mil para o advogado, significa que, na prática, ela só recebeu R$ 80 mil, menos do que teria direito, portanto.

Da mesma forma, se a pessoa se defendeu de uma ação em que tinha por objetivo sua condenação a pagar R$ 100 mil, mas teve de pagar R$ 15 mil a advogado que a defendeu, o resultado prático é um desfalque de R$ 15 mil em seu patrimônio.

É para se evitar essas situações que existem os honorários de sucumbência. O legislador presume que a parte vencida foi quem deu causa ao ingresso da parte vencedora no Judiciário e à consequente contratação de advogado. Por isso, quando o magistrado julga a causa, condena a parte vencida a pagar os honorários do advogado da

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