Homologação de sentença estrangeira

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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Compete ao Supremo, Tribunal, como órgão mais alto da supremacia nacional, na ordem judiciaria, apreciar os pedidos de execução de sentença estrangeira, mediante a homologação prevista em lei (art. 101, letra "C" da Constituição Federal; art. 785 Cod. Proc. Civil).
A Propósito da necessidade da homologação tem-se discutido se ela é sempre obrigatória, e se ela se estende a todos os casos. Adotando o ponto de vista da sua obrigatoriedade, em qualquer hipótese, um cidadão alemão, casado aqui no Brasil com uma suíça, pediu a anulação do respectivo consorcio, sustentando que a ultima não podia validamente casar, pois, embora divorciada no seu pais de origem, não promovera perante o Supremo Tribunal a indispensável homologação das sentença que decretará o seu divorcio. Em consequência, aduziu, para a lei do país o casamento não podia ter sido realizado, sendo nulo de pleno direito, por não ser permitido o matrimonio de pessoas casadas (art. 183, n.º VI Código. Civil).
O juiz não deu pela nulidade pleiteada, julgando válido o casamento. E o Tribunal de Justiça confirmou a decisão (Art. 178.197), decidindo que a homologação "se requer para aqueles atos que tem por si forca executória, que a soberania estrangeira só lhes pode conferir dentro das próprias fronteiras transpostas as quais necessitará do "placet" da soberania nacional, para que aquela força não pareça" (Rev. Direito, 81-175). Efetivamente, é exigida a homologação quando se pretende fazer valer aqui um julgado estrangeiro, mas quando se trata de decisões referentes ao estado e condição de pessoas, não é obrigatória a homologação, para valer em nosso país (§ único do art. 15 Lei de introdução - decreto 4.657 de 4-9-42). Nesse sentido manifestaram-se Beviláqua, Pontes de Miranda, Carvalho Santos, J. A.
Nogueira, Ferreira Santos, com o beneplácito da jurisprudência (Rev. Direito, 40-164; 81-174;
86-389; 93-313; Rev. Trib. 145-798). Esse também. o ponto de vista de

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