Homo juridico

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Prescricção é o prazo de tempo que o indivíduo terá para agir juridicamente, após ter violado o seu direito.
Na suspenção, após ser suspenso o prazo, volta-se a contar o mesmo normalmente, de onde parou. Já na interrupção o prazo após ser interrompido zera e volta-se a contar tudo novamente.
Suspenção: No caso de casamento não corre prescrição ente cônjuguês enquanto eles estiverem casados.
Relação pátrio poder nao ocorre prescrição entre pais e filhos, enquanto existir o patrio poder tambem nao corre prescrição desfavorável aos absolutamente incapazes.
Interrupção: Habilitação de crédito em inventório em concurso de credores;
Qualquer ato inequívoco de devedor que importe reconhecimento da divida;
Se a obrigação foi divisível, pode ocorrer interrupção, para aquele que tornou iniciativa de interromper.
No caso de prescrição o pazo pode ser suspenso ou interrompido, e é renunciável. Já no caso de prazo decadencial, não se interrompe e também nao ser suspenso, corre contra todos os envolvidos e não é renunciável.
Tradição: É a transferencia da coisa determinada na obrigação de dar (entregar ou restituir).
Concentração, ocorre quando a obrigação de dar coisa incerta, torna-se obrigação de dar coisa certa, através da escolha da coisa e cientificação do credor.
Os elementos das obrigacões são:
Sujeitos, objeto e vínculo júridico. Para haver obrigação deve se ter sujeitos, o sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor) e este ultimo terá o dever de entregar algo ou fazer ou não fazer algo ao credor. Na relação de obrigação há o objeto que será a coisa à ser entregue ou a ação a se fazer ou deixar de fazer, esse objeto deve ser lícito, possível, determinável e economicamente relevante para poder participar da obrigação. O vínculo é a ligação existente entre credor e devedor.
De acordo com o Art. 246 o devedor nao pode alegar perda da coisa antes da escolha, neste caso a atitude do devedor é invalida de fato pois ele não havia escolhido e nem notificado a escolha ao

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