História da justiça federal
Até então, e ainda sob a égide da Constituição Política do Império do Brasil, de 25/03/1824, o Poder Judiciário Nacional identificava-se como Poder Judicial e tinha sua estrutura formada pelos Juízes de Direito e Jurados, na 1ª instância, pelas "Relações" em cada uma das Províncias, como órgãos de 2ª instância, e pelo Supremo Tribunal de Justiça, como órgão de cúpula do Poder Judicial.
Por sua vez, Constituição Federal de 1891 manteve a Justiça Federal nos moldes do Decreto n. 848/1890; apenas acrescentou, dentre as competências do Supremo Tribunal Federal, a de processar e julgar os ministros de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, quando não fossem de competência do Senado (art. 59, I, a), e criou os tribunais federais, sem delimitar o seu campo de atuação, determinando que competiria ao Congresso deliberar sobre sua criação (art. 55). Na sua primeira organização, a Justiça Federal era exercida pelos Juízes de Secção, Juízes Substitutos e Juízes ad hoc, como membros de 1ª instância, todos de livre nomeação pelo Presidente da República. Os Juízes ad hoc atuavam nos casos onde não pudesse funcionar o Juiz Substituto. Em 2ª e última instância a Justiça Federal era exercida pelo Supremo Tribunal Federal, compostos por Juízes, livremente nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do nome pelo Senado. Atuava também o STF como órgão de competência originária e de