Hipótese de incidência e fato gerador da obrigação tributária

995 palavras 4 páginas
Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO

DIREITO TRIBUTÁRIO

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho versa sobre dois pontos fundamentais do direito tributário e acaba por envolver uma série de princípios e lições próprias do estudo desta disciplina: as principais diferenças entre a “hipótese de incidência” e o “fato gerador” no estudo da relação jurídico-tributária e a possibilidade de o Estado tributar atividades tidas como ilícitas.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. Hipótese de Incidência e Fato Gerador No estudo da relação jurídico-tributária existem dois fenômenos que, se analisados apenas pelo aspecto gramatical, não seria possível encontrar a sutil (embora relevante) diferença que os cerca: “hipótese de incidência” e “fato gerador”. Sem maiores rodeios, podemos afirmar que, em direito tributário, a hipótese de incidência não se confunde com o fato gerador. A hipótese de incidência é o pontapé inicial no surgimento da relação jurídico-tributária: trata-se de uma situação abstrata, escolhida pelo legislador, prevista em uma norma jurídica e que, uma vez ocorrida, faz surgir a obrigação tributária. Em face do princípio da legalidade tributária que permeia o direito tributário, é necessário que uma norma jurídica, elaborada por representantes eleitos pelo povo, preveja as hipóteses em que poderá ocorrer a tributação. Essa norma jurídica – que traz a hipótese de incidência – regra geral trata-se de lei ordinária (embora é certo que existem algumas excepcionalidades) e existe para salvaguardar os contribuintes do arbítrio estatal, conferindo-lhes certa segurança jurídica. Nas palavras de Eduardo Sabbag[1], a hipótese de incidência caracteriza-se “pela abstração, que se opõe à concretude fática, definindo-se pela escolha, feita pelo legislador, de fatos quaisquer, no mundo fenomênico, propensos a ensejar o nascimento do episódio

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