Hipossuficiência
Processo número:
NÚMERO DE ORDEM
º Ofício de Família e Sucessões
xxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe movexxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem através de seu advogado informar e requerer o que se segue:
O requerente não possui a mínima condição de arcar com custas e taxas judiciais sem retirar de seu próprio sustento.
Ademais, o requerente informa que a contratação de advogado em nada indica que pode arcar com custas judiciais, até mesmo por notória impossibilidade deste juízo em saber das condições em que tal contratação se concretizou, haja vista que o caso em tela se trata de advocacia pro bono.
Eventual alegação em que a Constituição reservou a gratuidade de Justiça aos que comprovadamente seriam necessitados, sendo necessário produzir prova de tal necessidade para se valer do mesmo vai completamente de encontro com ENTENDIMENTO SEDIMENTADO dos Tribunais do Estado, cujo entendimento segue abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1.060/50. SÚMULA 7/STJ.
– O benefício da assistência judiciária pode ser concedido à vista de simples afirmação de pobreza da parte, não exigindo a lei comprovação do estado de miserabilidade. Todavia, ressalva-se ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos elementos de que para tanto dispõe (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
(STJ – 4ª T., AgRg no Ag nº 640.391/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 06.02.2006, p. 286)
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RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE -