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Princípio da especialidade ou individualização - o objecto dos direitos reais deve ser uma coisa certa e determinada;
Princípio da totalidade da coisa - o objecto de um direito real é a coisa na sua totalidade;
Princípio da compatibilidade - só pode existir um direito real sobre determinada coisa, na medida em que seja compativel com outro direito real que a tenha por objecto;
Princípio da elasticidade - o direito sobre uma coisa tende a abranger o máximo de utilidades que proporciona;
Princípio da transmissibilidade - os direitos reais podem mudar de titular quer inter vivos, quando vivos, quer mortis causa, quando mortos;
Princípio da consensualidade - segundo o código civil Português, basta um contrato para que se transmita um direito real, não é necessária a tradição da coisa (eficácia real do contrato);
Princípio da tipicidade - não é possível constituir direitos reais diferentes dos previstos na lei;
[Quanto à primeira parte (Portugal), de muito perto, Direitos Reais A. Santos Justo, Coimbra Editora]
Esta segunda parte tem uma perspectiva de um editor Brasileiro (poucas ou nenhumas diferenças existem, apenas no que toca à regulação legal, no essencial os institutos são,está claro, os mesmos):
Posse[editar | editar código-fonte]
A posse pode ser real ou presumida, de boa-fé ou de má-fé, direta ou indireta.
Existem duas teorias que definem o conceito de posse:
Teoria de Savigny (Subjetiva): Para Savigny, a fim de se caracterizar a posse, é necessário que o possuidor tenha o "corpus" (ter a coisa em seu poder), e "animus" (vontade de ter a coisa como sua), sendo que se tiver somente o "corpus" não será considerado possuidor e sim, detentor, não tendo, com isto, proteção possessória.
Teoria de Ihering (Objetiva): Para Rudolf von Ihering, a fim de se configurar a posse, há necessidade de se comprovar apenas o "corpus",