Hermenêutica Jurídica - Paulo Nader

1198 palavras 5 páginas
Hermenêutica e Interpretação do Direito Primeiramente devemos vê de onde vem à palavra Hermenêutica e o que significa. “Hermenêutica” provém do grego, Hermeneúein, interpretar, e deriva de Hermes, Deus da mitologia grega, filho de Zeus e Maia, considerado o intérprete da vontade divina. Habitando a Terra, era um Deus próximo á Humanidade, o melhor amigo dos homens. De acordo com F. Gény o conhecimento humano divide-se em 2 aspectos: os princípios e as aplicações. Respectivamente, um provém da ciência e o outro da arte. Enquanto a Hermenêutica é teórica e visa a estabelecer princípios, critérios, métodos, orientação geral, a Interpretação é de cunho prático, aplicando tais diretrizes. Um magistrado não pode julgar um processo sem antes interpretar as normas reguladoras da questão. A efetividade do Direito depende, de um lado, do técnico que formula as leis, decretos e códigos e, de outro lado, da qualidade da interpretação realizada pelo aplicador das normas.
Conceito de Interpretação em Geral – Paulo Nader A palavra interpretação possui amplo alcance, não se limitando á Dogmática Jurídica. Interpretar é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objeto, atitude ou gesto. A interpretação busca a verdade e para isto há diversos recursos, analisa os elementos, utiliza-se de conhecimentos da lógica, psicologia e, muitas vezes, de conceitos técnicos, a fim de penetrar no âmago das coisas e identificar a mensagem contida. Todo objeto, sendo obra humana, está sujeito a interpretação. Como por exemplo, um quadro de pintura moderna, a primeira vista nem sempre se sabe o que realmente o autor quis passar para quem observar-se sua obra, apenas com um tempo de observação que a mensagem vem surgindo para nós. A interpretação é ato de inteligência, cultura e sensibilidade. Somente o espírito capaz de compreender se acha apto ás tarefas de decodificação. Ao sujeito cognoscente não

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