Hermenêutica juridica

3818 palavras 16 páginas
I
Interpretação Privada (jusperito)
Podemos dizer que a interpretação privada (jusperito) é também conhecida como interpretação doutrinária ou doutrinal, estando ligada ao direito científico. Materializam-se por meio de tratados, comentários, pareceres, preleções de todas as autoridades cultas do direito. Assim, a força de uma obra doutrinária não está vinculada à sua autoridade, mas sim ao seu conteúdo científico, especulativo e lógico envolvido na interpretação do direito.
É o que chamamos de communis opinio doctorum (opinião comum dos doutores). Este tipo de interpretação não tem a força obrigatória da interpretação pública autêntica, porém tem grande força na persuasão.
Interpretação Pública Autêntica
Podemos dizer que a interpretação pública autêntica diz respeito a uma interpretação legislativa ou legal, ou seja, é aquela interpretação em que a própria lei tem o condão de revelar o significado de outra norma jurídica. este tipo de interpretação provém do próprio legislador, onde a norma interpretadora tem a mesma legitimação e o mesmo poder de incidência da norma interpretada.
Por ter força obrigatória este tipo de interpretação garante uma maior exatidão e incidência já que satisfaz a exigência formal da certeza do direito e garante uma uniformidade no tratamento jurídico das espécies de fato idênticas.
Pode ocorrer que até a entrada em vigência da nova lei interpretadora, a lei a ser interpretada gere efeitos discrepantes à orientação ainda não vigente.
Interpretação Pública Judicial
Podemos dizer que a interpretação pública judicial é aquela realizada pelos próprios órgãos do Poder Judiciário, ou seja, pleos magistrados e Tribunais. De acordo com o artigo 92 da CF/88, São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal.
I A - o Conselho Nacional de Justiça.
II - o Superior Tribunal de Justiça.
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais.
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho.
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais.
VI

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