Hermenêutica Constitucional

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Hermenêutica Constitucional
Segundo Uadi Lammêgo Bugos "a interpretação constitucional é, nos nossos dias, dos maiores desafios colocados para o aplicador do Direito e um dos campos mais fecundos e prioritários do labor científico dos juristas. Constitui o coração dos debates constitucionais" (Curso de Direito Constitucional, 2007, São Paulo: Saraiva, p. 235)
Existem alguns métodos usados na hermenêutica constitucional. Citamos alguns deles.

a)Método jurídico (Forsthoff)
A Constituição Brasileira é a carta magna do nosso sistema jurídico. É a lei maior, e como lei deve ser interpretada por elementos tradicionais, como sistemático, histórico, gramatical e lógico, expostos por Friedrich Carl von Savigny . Estas particularidades são apenas elementos adicionais, incapazes de eliminar a utilização das regras clássicas de interpretação. Também denominamos assim o método como hermenêutico clássico.
O papel do intérprete está limitado a descobrir o verdadeiro significado da norma.
b) Método tópico - problemático (Theodor Viehweg)
Trata-se de um esquema de pensamento estruturado em raciocino, argumentação, ponto de vista e lugar comum. O nome “tópico” tem origem na palavra “topos”, que significa esquema de pensamento. Possui como ponto de partida um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático. Sua uso pode conduzir a uma grande insegurança interpretativa.
c) Método Hermenêutico - concretizador (Konrad Hesse)
A principal diferença comparando com o método anterior é a existência de uma superioridade da norma sobre o problema.
A interpretação e a aplicação da norma consistem em um processo unitário onde são necessários três elementos básicos: a norma que se vai concretizar, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a resolver. Possui os seguintes pressupostos interpretativos:
Pressupostos subjetivos: o hermeneuta utiliza suas pré-compreensões sobre o assunto para chegar ao sentido da norma;
Pressupostos

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