hermeneutica

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30/08/13

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MÓDULO 8 - 2ª PARTE.

Responsabilidade nos serviços públicos.
O CDC estabeleceu como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a racionalização e melhoria dos serviços públicos – art. 4 o ., VII do CDC.
É direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art.
6 o ., X).
No campo da tutela civil das relações de consumo, no cap. que trata da responsabilidade civil do fornecedor, o CDC cuidou da responsabilidade nos serviços públicos estabelecendo que:
Os órgãos públicos, por si ou por concessão, permissão, empresas, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22).
Na prática ainda há muito a se fazer, quando se fala da negligência em relação a muitos serviços, como saúde, educação, transporte, segurança etc.
Cf. art. 22, parágrafo único, CDC: nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste art., serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. ·

todos os servs. públicos são objeto de tutela, pois o CDC não diz o que está excluído ou incluído. Há doutrina no sentido de que não se submetem à tutela do CDC os serv iços públicos próprios, prestados diretamente pelo Estado, como a defesa nacional e a segurança pública, mantidos com o produto da arrecadação dos tributos em geral. Porque aqui não há em relação a tais serviços remuneração específica, requerimento essencial. Assim, só se submeteriam ao CDC os serviços públicos impróprios, prestados diretamente pelo Estado ou indiretamente, por meio de concessão, permissão ou autorização, na medida em que são custeados por meio de pagamento de taxas ou tarifas (ex.: serviço de água, energia elétrica e telefonia).
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Conforme o CDC, os fornecedores, órgãos públicos ou seus delegados, estão

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