Hermeneutica e o direito

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1.INTRODUÇÃO

1.1 HERMENÊUTICA

A partir das análises feitas nas ultimas décadas, os argumentadores de direito, sempre ficaram na dúvida a respeito de um conceito bem definido e estruturado ao seu conteúdo e alcance. Na época do positivismo europeu no seculo XIX, os estudiosos entendiam que ter uma definição correta de um conceito, mais que limitar a materia, seria uma avaliação de prespectiva meramente teórica e objetiva, logo, seria impor o direito como uma ciencia reta e finalista em si mesmo.

Definir simplesmente o direito nao é facil, temos varios e varios livros e textos pelos mais variados autores e nenhum deles chegau a conclusão que nao há um ponto único. O direito tem varios seguimentos, existe a imperatividade, a coercibilidade e a bilateralibilidade.

O que importa no Direito é ele se colocar por detras de toda discusão e que seja essencial, prevalecer e justificar por meio da argumentaçao jurídica, o centro do envolvimento em questão.

A manobra da perpetuação dos estudos sobre a hermenêutica levou ao seu crescimento, o aparecimento de novas técnicas e novas teorias. O palco contemporâneo jurídico é o peso da existência de importantes qualificações racionais, traz consigo a dificil e corajosa tarefa de conceituar os limites de sua aplicação.

A verdade é o resultado de convencimento dos vários discursos de verdades presentes, de modo que o saber científico uni-se com a ruptura dos estudos criticos científicos.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 HERMENÉUTICA PÓS- MODERNO

O ordenamento da hermenêutica na visão do mundo em que se coloca, não há apenas um positivismo enraizado dentro de uma sociedade, e sim de certa forma, uma releitura dos conceitos, tal qual se coloca na frente do PÓS.

O início da separação dos conceitos, representa o que há de mais antigo e fixo na fase de efeitos paradigmaticos( senso comum x ciência ), enquando a segunda separação representa o que há de moderno e ativo( conhecimento prático esclarecido).

Esse

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