Hermeneutica e direitos fundamentais

3202 palavras 13 páginas
Direito Constitucional – 2º Bimestre
Bem Comum
Conjunto das condições sociais que permitem e favorecem o desenvolvimento integral da personalidade nos homens.

Princípios das relações internacionais (art.4º)
Inciso 1º até o décimo

Interpolação (Introduzir/inserir) normativa

Tipos normativos:
O Direito depende de elementos tipológicos para normatizar condutas, ou seja, precisa de um modelo ideal de conduta para normatizar e julgá-las em lícitas ou ilícitas.

Hermenêutica:
É a ciência da ARTE DE INTERPRETAR que estuda e sistematiza os processos de interpretação.

Interpretação:
É a revelação do conteúdo e de expressões.

Aplicação:
Momento final do processo interpretativo, que consiste em situar um caso concreto em relação à norma jurídica adequada.

Três operações:
1. Exame da norma em sua essência -> Interpretação;
2. Exame do caso concreto e suas circunstâncias (realidade);
3. Adaptação preceito-caso concreto.

Hermenêutica Interpretação
(Ciência)
Aplicação norma- caso concreto

Interpretação Construção:
Interpretação: Descobre o sentido/ o conteúdo das normas isoladamente;
Construção: Análise do conjunto de normas, confrontando normas de igual ou diferente conteúdo, considerando a realidade fática.

Aplicação da norma ao caso concreto:
Interpretação
Construção

Interpretação Constitucional:
Significa atribuir um significado a símbolos escritos na Constituição a fim de obter uma decisão de problemas prático normativo-constitucionalmente fundada.

Quando que ocorre a Interpretação Constitucional:
1. Na aplicação direta da norma constitucional para reger uma situação jurídica.
2. Na operação de controle de constitucionalidade

Métodos de Interpretação:
A interpretação é una, mas existem vários métodos para descobrir o significado das normas.
Métodos Clássicos:
Gramatical;
Histórica;
Teleológica ou finalidade;
Sistemático;
Métodos próprios de interpretação Constitucional:
Método Tópico;

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