Hermeneutica direito

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Hermenêutica Jurídica Clássica

Segundo a obra de Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do Direito, conclui que a hermenêutica Jurídica seria uma parte da Ciência do Direito ou uma teoria cientifica da Interpretação, com isso se torna metodológica e essa afirmação a coloca em contraste com a hermenêutica existencial ou antológica. A Hermenêutica Jurídica será necessariamente metodológica, em razão da existência de Direito de que as decisões jurisdicionais sejam publicas e fundamentadas, sob pena de nulidade. Uma peculiaridade da hermenêutica jurídica pode ser notada quando se fala no alcance das expressões de Direito, aqui a hermenêutica jurídica se diferencia da hermenêutica histórica, a histórica só se procura o sentido dos documentos, a individualidade do acontecimento passado, já a jurídica tem que lidar com um texto normativo que, escrito no passado, será aplicado ao presente. Em sentido estrito, poderíamos dizer que a hermenêutica jurídica tem por objeto a interpretação do Direito, mas hermenêutica não é interpretação, em sentido amplo ela tem por objeto apenas interpretação do Direito, mas também a aplicação e a interação do Direito, aqui o autor refere-se as fontes formais do Direito ou formas de manifestações do Direito, ou seja, as espécies de norma, no caso, a lei, o costume, a jurisprudência e a doutrina.

A Importância da Interpretação

As regras da hermenêutica podem ser classificadas em legais, jurisprudenciais, e doutrinarias.
O artigo 5º da Lei de Introdução ao código Civil prescreve as interpretações sociológica e teológica. Os chamados brocados jurídicos são regras doutrinarias de hermenêutica em formas máximas que foram coletadas no século XI por Burcardo, bispo de Whorms, formando o Decretum Burchardi. A melhor posição em relação aos brocardos é daqueles que reconhecem a sua utilidade, mas lhes atribuem valor relativo, um outro brocardo acientífico é o que diz, “na clareza cessa a interpretação”, o brocardo da clareza pressupõe

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