Herbert Hart

1518 palavras 7 páginas
PPGD – Pensamento jurídico contemporâneo
Lívia de Meira Lima Paiva
2014.1
Herbert Hart “O conceito de direito” – Capítulo III e Pós-Escrito
Herbert Hart é considerado um positivista moderado. Para ele, o sistema jurídico é identificado a partir de critérios dados pela regra de reconhecimento, que valida as normas inferiores. A teoria do direito é geral, pois não descreve nenhuma cultura jurídica concreta e descritiva porque não se preocupa com a justificação e pretende ser moralmente neutra.
Hart sofisticou a visão positivista de Austin e acabou contribuindo muito com a filosofia do direito.
Questões sobre as quais Hart se debruça (página 310).
Quais sejam:
“O que são normas? Em que estas se diferem de meros hábitos ou simples regularidades do comportamento? Existem tipos radicalmente diferentes de normas jurídicas? Como podem as normas jurídicas relacionar-se entre si? O que significa o fato de as normas formarem um sistema? De que maneira as normas jurídicas, e a autoridade que possuem, se relacionam de um lado, com as ameaças e, de outro, com as exigências morais?”
Hart admite a possibilidade de a moral fazer parte do direito apenas como identificação, nunca como justificação, enquanto Dworkin defende que a moral faz parte de todo o argumento jurídico, identificando e justificando o direito.
O embate em Hart e Dworkin se dá em torno da dissociação entre direito e moral. Segundo Hart, a moral não valida o direito, apenas confere sentido a ele, portanto, uma norma moralmente injusta não implica que seja inválida. Dworkin acredita na inseparabilidade entre direito e moral, aquele é justificado e identificado moralmente.
Dworkin aprofunda suas críticas à Hart no sentido de que não existe identificação neutra, esta só se dá com base na interpretação da prática jurídica.
Para Dworkin o direito não é uma ciência, mas um conceito interpretativo.
O direito positivo para Hart
A regra de reconhecimento (grundnorm) dita os critérios para validar as

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