herança

2091 palavras 9 páginas
1. ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA Por: Karla Karoline Soares Dalto
2. CONCEITO DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA Aceitação ou adição da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do de cujus, ocorrida por lei com a abertura da sucessão, confirmando-a. É uma mera confirmação, pois a aquisição não depende da aceitação, uma vez que decorre da lei ( fase de deliberação – doutrina)
3. CONCEITO DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança. OBS: para o nosso direito a aceitação é indispensável.
4. CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO Trata-se de negócio jurídico unilateral, não receptício, só praticável por capazes, e puro, pois não admite condição, termo ou divisibilidade. Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. § 1 o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. § 2 o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
5. CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO Se fosse possível a aceitação parcial, o herdeiro poderia somente aceitar o ativo, renunciando ao passivo; Nada impede que alguém aceite a herança na qualidade de herdeiro legítimo, e renuncie o que lhe caberia na qualidade de legatário, ou herdeiro testamentário.
6. ACEITAÇÃO QUANTO À FORMA Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa , faz-se por declaração escrita; quando tácita , há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. EXPRESSA: a forma escrita pode ser pública ou particular (a nossa lei não admite a forma oral); TÁCITA: resulta da conduta do próprio herdeiro,que demonstrem a intenção de adir a herança;
7. ACEITAÇÃO QUANTO À FORMA § 1 o Não

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