hasta publica

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8 – Quando receberá o credor exequente?
Como dispõe o Art. 708 do CPC: “O pagamento do credor far-se-á:
I – pela entrega do dinheiro;
II – pela adjudicação dos bens penhorados;
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.”
No que se refere a questão da entrega do dinheiro, está descrito no Art. 709 do CPC: “O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:
I – a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferencia sobre os bens penhorados e alienados.
II – não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.”
Receberá na fase de adjudicação, como previsto no Art. 685-B, do CPC: “A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel”. Ainda no parágrafo único, o artigo menciona que “a carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, om remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.”
Na questão do usufruto de bem imóvel ou empresa, dispõe o Art. 716 do CPC: “O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.”

9 – Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável? No caso de o auto de praça não estar assinado pelo serventuário?
Segundo Artigo 694 do CPC, “assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados

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