Guarda, Tutela e Curatela

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DEFINIÇÕES SOBRE GUARDA, TUTELA E CURATELA

Guarda
O instituto da Guarda perante o Código Civil está relacionado com a proteção dos filhos menores quando há a dissolução da sociedade conjugal, sendo dever dos pais prestarem assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conforme prevê o art. 33 do Estatuto da criança e do adolescente.
No antigo Código Civil, o poder familiar era conhecido como poder pátrio e o que mudou com o Código de Civil de 2002 foi basicamente a constituição do núcleo familiar, isto é, na época do Código de 1916 quem exercia poder sobre os filhos era o pai, não se falando em poder do pai e da mãe, hoje, porém, a situação é outra e a responsabilidade dos filhos é de ambos.
Ocorrendo a separação dos pais, a criança não poderá escolher ficar com a mãe ou com o pai, pois é direito dela ter contato com ambos, cabendo a um deles ou a ambos os encargos de cuidado, proteção, custódia e zelo.
Existem, no entanto, duas modalidades de guarda, a guarda unilateral e a guarda compartilhada.
A primeira, também conhecida como guarda exclusiva é aquela em que o juiz determina com quem o filho menor deverá ficar, visto que os pais não chegaram a um acordo. Essa modalidade de guarda é a mais utilizada em nosso ordenamento jurídico e na maioria dos casos a guarda é conferida à mãe, restando ao pai o direito de visita, normalmente em finais de semana alternados.
A guarda também poderá ser atribuída a um terceiro se comprovado que nenhum dos pais tem condição de proteger os filhos.
O ECA prevê ainda, a possibilidade de a guarda ser diferida a outras pessoas na falta eventual dos pais, dando preferência para assumirem essa guarda para os avós.
Já a guarda compartilhada ocorre quando os pais sendo separados possuem juntos o direito a guarda e a responsabilidade dos filhos menores de idade. Eles exercem em conjunto todas as decisões relativas ao cuidado, educação, saúde e bem estar da criança. Esta modalidade permite que ambos

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