Greve e serviço público

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Greve e serviço público O conceito de greve, em um primeiro momento, teve sua construção com enfoque nas relações de caráter privado no âmbito do contrato de emprego ou de relações de prestação de trabalho subordinadas. Como ensina Maurício Godinho Delgado:
“Esse sempre foi o campo principal dos movimentos paredistas, como direito social ampliado, construído no âmbito da sociedade civil e assim incorporado pelas ordens jurídicas.” 1 Quando se fala de relações de caráter estritamente público, entretanto, verifica-se que mesmo as ordens jurídicas efetivamente democráticas hesitam em realizar a importação dos princípios e regras que regem o instituto da greve no âmbito privado. Exemplo disso é, por exemplo, que nossa Carta Magna não comtemplou os militares com o direito de greve, nem mesmo direito de sindicalização.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
No entanto, cumpre ressaltar que em se tratando de servidores civis, é de se notar uma tendência de extensão de princípios e regras clássicos do instituto paredista.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, pioneiramente, no art. 37, VII, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1988, assegurou ao servidor público civil o direito à livre associação sindical nos termos definidos em lei especial. Urge complementar nas palavras de Alice Monteiro de Barros que “os ordenamentos jurídicos, em geral, proibiam a greve no serviço público, temerosos

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