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É possível alterar o nome civil se a pessoa mudar de sexo? Fundamentar.

O nome atribuído à pessoa é um dos principais direitos incluídos na categoria de direitos personalíssimos ou da personalidade. A importância do nome para a pessoa natural situa-se no mesmo plano de seu estado, de sua capacidade civil e dos demais direitos inerentes à personalidade. Via de regra, conservaremos esse nome.
O nome é uma forma de individualização do homem na sociedade, mesmo após a morte. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade.
Pelo lado do Direito Público o Estado encontra no nome fator de estabilidade e segurança para identificar as pessoas; pelo lado do Direito Privado o nome é essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações. Em se tratando do nome civil, ele é um atributo da personalidade, é um direito que visa proteger a própria identidade da pessoa, com o atributo a não patrimonialidade.
Tendo em vista essa importância, o Estado vela pela relativa permanência do nome, permitindo que apenas sob determinadas condições seja alterado. Como por exemplo: nomes que exponham seus portadores ao riso, ao ridículo e à chacota da sociedade; no caso da pessoa ser registrada, por engano, com nome feminino sendo do sexo masculino e vice-versa; também no caso de erro de grafia, etc.
Em nosso Código não existe técnica uniforme. O termo nome, significando nome por inteiro, é empregado nos artigos 271, 315 a 324 (Revogado pela Lei n.° 6.515, de 26-12-1977), 386, 487, 649 a 673, (Revogados pela Lei n.º 9.610, de 19-02-1998), 677, 698, 846, I, 931, parágrafo único, 940, 1289, § 2º, 1.307, 1.510. Os termos nomes e prenomes vêm nos artigos 195, I, II, III e IV. O termo apelido vem nos artigos 240; termo nomes e sobrenomes vêm nos artigos 1.037 a 1.048 - (Revogado pela Lei n.º 9.307, de 23-9-1996.).
Como se percebe, o Código não se preocupou em dar uma

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