Gratuidade de Justiça

1897 palavras 8 páginas
Universidade Cândido Mendes
Nome:
Disciplina: Prática Jurídica I – Área Cível – Turno: Manhã
Professor (a):

Pesquisa: Gratuidade de Justiça – Lei nº 1.060/50 e alteração dada pela lei nº 7.510/86

Um dos pontos relevantes sobre a aplicação da Lei 1.060/50, a conhecida Lei de Assistência Judiciária, é a discussão da possibilidade de deferimento de pedido de gratuidade de justiça, mesmo com a contratação de advogado particular, ou seja, de concessão do benefício à parte que não é assistida por órgão público de prestação de assistência judiciária, como, por exemplo, Defensoria Pública ou Procuradoria de Assistência Judiciária.
O caso típico é a impugnação do pedido de gratuidade de justiça tecido em peça inicial, que se faz acompanhar de declaração de pobreza, alegando, o impugnante, em suma, que a contratação de advogados particulares - não do corpo da Procuradoria de Assistência Judiciária ou Defensoria Pública - revelaria falta de conexão com o pedido de gratuidade.
Com efeito, deve-se dizer, antes de qualquer coisa, que cabe ao impugnante a prova de que o requerente do pedido de gratuidade tem condições econômicas para o pagamento das custas, além de simplesmente alegar que a parte não é necessitada a tal benefício processual, garantido constitucionalmente, porque contratou advogados particulares para o patrocínio de sua ação.
Primeiramente, resumidamente, é de se salientar como é o procedimento de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, hoje regulados pela Lei 1.060/50.
De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não

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