graduação

662 palavras 3 páginas
DECISÃO NORMATIVA Nº 74, DE 27 DE AGOSTO DE 2004
Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, relativos a infrações.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 10 do
Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembro de 1992, e
Considerando que o art. 71 da Lei nº 5.194, de 1966, prevê a aplicação de penalidades aos infratores da legislação que regula o exercício profissional;
Considerando que as alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, estipulam as multas a serem aplicadas aos infratores da legislação profissional de acordo com a gravidade da falta cometida;
Considerando que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;
Considerando que a legislação profissional prevê a aplicação de penalidades às pessoas físicas e pessoas jurídicas, constituídas ou não para executarem atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea;
Considerando a necessidade de padronizar a interpretação e os procedimentos adotados pelos Creas quando do enquadramento dos infratores da legislação profissional,
DECIDE:
Art. 1º Os Creas deverão observar as seguintes orientações quando do enquadramento de profissionais, leigos, pessoas jurídicas constituídas ou não para executarem atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, por infringência às alíneas “a” e “e” do art. 6º, arts. 55, 59 e 60 da Lei nº 5.194, de 1966:
I - profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea executando atividades sem possuir o registro no Crea estarão infringindo o art. 55, com multa

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